STJ RMS 72588
CIVILRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás. 2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada. 3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88). 4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior. 5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. 6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa. 7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora - momento em que requer a transferência para a reserva - promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. 8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021. 9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (..), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição. 10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada. 11. Recurso Ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário (art. 105, II, "b", da Constituição Federal) contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO RIA MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO ÀACUMULAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE NORMA VIGENTE AO TEMPO DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 359 STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível mesclar regimes previdenciários distintos, ao teor da Súmula 359 do STF, porquanto "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 2. O art. 24-F da Lei Federal nº 13.954/2019 estabeleceu que "para obtenção desses benefícios", relativos ao militar que optar pelo ingresso na reserva remunerada, serão "observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.". 3. Dessa forma, a legislação em comento apenas possibilitou a passagem para reserva remunerada aos militares baseando-se na legislação vigente à época (tempus regit actum), optando o militar, caso queira, pela norma mais benéfica: se a aposentadoria com proventos integrais do posto imediatamente superior ao que detinha em 31/12/2021 (sem considerar as promoções posteriores), ou a que resulta das regras da legislação em vigor no momento do requerimento administrativo, desde que cumpridos e observados os requisitos vigentes em 31/12/21. 4. Dessa forma, rechaça-se a tese sustentada neste remédio heroico no sentido de que "para os militares que completaram os requisitos para a transferência à reserva remunerada até 31 de dezembro de 2021, e optaram por permanecer na ativa, restou garantido aos mesmos o direito as regras para obtenção da remuneração integral na inatividade, bem como a promoção imediata a qualquer tempo.". 5. Ausente direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões recursais (fls. 506-536, e-STJ), o impetrante defende que o art. 24-F do Decreto-lei 667/69, combinado com o art. 68 da Lei Estadual 20.946/20, garantiu a aplicação das regras previdenciárias anteriores aos militares que preencheram os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. Afirma-se que, dentre essas regras, está aquela prevista no art. 100, § 12, da Constituição do Estado de Goiás, bem como no art. 49, II, da Lei Estadual 8.033/75, que estabelece que o militar que contar com mais de 30 anos de serviço possui o direito de ser transferido à inatividade com direito a promoção imediata. Diz o recorrente: Porém, Excelência, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019 e da publicação da Lei Estadual nº 20.946/20, têm surgido várias interpretações equivocadas do texto da Lei, que estão maculando o direito dos policiais militares que possuem os requisitos para a transferência à inatividade até 31/12/2021, e optam por permanecer no serviço ativo. Em contrapartida, com o advento da nova lei Estadual nº 20.946/20 que somente entrou em vigor em01/01/2022, restou consignado nos artigos 4º e 5º a extinção da promoção ao posto imediato, conforme se pode verificara seguir: (..) Sendo assim, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.946/20, os militares que não completarem os requisitos até 31/12/2021, não mais gozarão dos direitos conferidos pelo Artigo 100 da Constituição Estadual, bem como Artigo 49 da Lei nº 8.033/75. Mas como visto, a referida lei somente entrou em vigor em 01/01/2022. Contudo, como já dito alhures, a Lei Estadual nº 20.946/20 resguardou O DIREITO ADQUIRIDO àqueles que preencheram os requisitos para a inativação até 31/12/2021, conforme CAPITULO IX", tópico específico do "Direito adquirido e das regras de transição", vejamos: (..) Nessa senda, a Lei Federal nº13.954/19, bem como a Lei Estadual nº 20.946/20, asseguraram o direito adquirido a promoção imediata quando da passagem para reserva daqueles que completaram os requisitos até 31/12/2021, a qualquer tempo, resguardando-se o direito adquirido de promoção ao grau hierárquico superior dos militares que possuem os requisitos para irem à inatividade, já que precisa ser garantido a qualquer tempo, porque o direito adquirido tem por característica, ser inalterável ao arbítrio de outrem, é incorporado ao patrimônio e o fator que o gerou não pode ser alterado por promulgação de uma nova lei. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Recurso Ordinário às fls. 560-567, e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás. 2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada. 3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88). 4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior. 5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. 6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa. 7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora - momento em que requer a transferência para a reserva - promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. 8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021. 9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (..), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição. 10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada. 11. Recurso Ordinário provido.