Decisão · STJ

STJ REsp 2076986

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-05-08
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em abril de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, em 23/1/20. Além disso, a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias já foi encerrada com a confirmação da condenação da agravante, em segundo grau, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. 3. Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, o entendimento ora reiterado reflete a jurisprudência atual desta Corte, externalizada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção. Não há falar em superação ou modificação da referida orientação jurisprudencial. 4. Igualmente, a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra de fls. 553/563, em que conheci do recurso especial e neguei-lhe provimento, com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente agravo (fls. 567/575), a defesa aduz, em síntese, que o art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP consiste em norma de natureza híbrida, pois diz respeito à punibilidade do agente, de forma que deve ser retroativamente aplicado aos processos ainda não transitados em julgado. Afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido defendido pela parte. De outro lado, sustenta a necessidade de redução da pena aquém do mínimo legal, devendo ser superado o enunciado n. 231 da Súmula do STJ, em face da violação do princípio da individualização da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado, a fim de determinar a conversão do feito em diligência, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal - MPF para apreciar a hipótese de oferecimento de ANPP. Requer, subsidiariamente, a superação do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, a fim de que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em abril de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, em 23/1/20. Além disso, a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias já foi encerrada com a confirmação da condenação da agravante, em segundo grau, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. 3. Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, o entendimento ora reiterado reflete a jurisprudência atual desta Corte, externalizada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção. Não há falar em superação ou modificação da referida orientação jurisprudencial. 4. Igualmente, a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Agravo regimental desprovido.
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