STJ AREsp 2470465
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do agravo regimental, uma vez que, no agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou os argumentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHEN JING WEI contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 2.784-2.785): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 3. Quanto à não admissão da utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência, a parte agravante nada mencionou. 4. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido." A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que: "não há fundamentação dos motivos pelos quais não há realização do devido cotejo analítico e o não combate adequado nos fundamentos da decisão agravada, sendo apenas trazidos trechos do agravo regimental e mencionadas as súmulas nº 07 e 182, sem especificação de sua aplicação efetiva ao caso concreto, ambas do Superior Tribunal de Justiça, para compor o Acórdão, não cumprindo os pressupostos objetivos do art. 489, §1º, alínea V do CPC" (e-STJ, fl. 2.812) Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do agravo regimental, uma vez que, no agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou os argumentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.