STJ RHC 189596
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa , a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática, em tese, do crime de roubo, em concurso de agente, com uso ostensivo de arma de fogo, o que demonstra concreto risco ao meio social. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O tema relativo à contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID DA HORA VIDAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 121/127, em que neguei provimento do recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 131/140), reitera a defesa que não é válida a fundamentação para manter a prisão preventiva com base na intimidação à vítima. Afirma que não há qualquer motivação concreta para a prisão, limitando-se a apontar genericamente a periculosidade do agravante e a gravidade abstrata do delito. Aduz, outrossim, que não houve prisão em flagrante delito, ou seja, o agravante está sendo mantido sob custódia cautelar em virtude de reconhecimento feito 3 meses após o fato e, ainda, que nenhum material, arma ou produto do crime foi encontrado com o agente. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa , a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática, em tese, do crime de roubo, em concurso de agente, com uso ostensivo de arma de fogo, o que demonstra concreto risco ao meio social. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O tema relativo à contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.