Decisão · STJ

STJ RHC 192916

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-05-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO JÁ REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Quanto às alegações de a) ausência de provas de materialidade e de indícios mínimos de autoria delitiva; b) fundamentação inidônea para a manutenção da prisão preventiva; e c) suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, o presente recurso traz pedidos idênticos aos formulados no HC 852.532/CE, que, por decisão proferida em 26/10/2023, não foi conhecido, e cujo agravo regimental foi desprovido em 18/12/2023. Muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0216095-76.2023.8.06.0001. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso quanto aos referidos pontos. 2. O pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do exce sso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 4. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que conta com 8 réus, parte com defensores distintos, e em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como a apresentação de diversos pedidos de relaxamento de prisão, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito, não havendo patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão preventiva e o momento atual. 5. Assim, não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, determinado o desmembramento do feito em relação ao agravante tal como havia determinado o acórdão recorrido, a fim de proporcionar maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DANILO DE SOUSA RIOS contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem, que imprimisse maior celeridade ao julgamento do feito (fls. 419/432). No presente recurso a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o réu estaria acautelado desde 15/6/2023, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, a ponto de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. Menciona que que apesar de o Tribunal de origem ter determinado o desmembramento do feito quanto ao recorrente, a ordem não foi cumprida pelo Juízo singular. Reforça argumentos acerca da ausência de materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva em relação ao agravante, aduzindo que a segregação antecipada está embasada apenas em denúncias anônimas, testemunhos de "ouvir dizer" e interpretações da autoridade policial. Ratifica a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do réu, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Assevera, novamente, que o agravante está acometido de problemas de saúde, bem como possui uma filha recém-nascida que depende de seu sustento material, tendo em vista que a genitora da menor está em prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO JÁ REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Quanto às alegações de a) ausência de provas de materialidade e de indícios mínimos de autoria delitiva; b) fundamentação inidônea para a manutenção da prisão preventiva; e c) suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, o presente recurso traz pedidos idênticos aos formulados no HC 852.532/CE, que, por decisão proferida em 26/10/2023, não foi conhecido, e cujo agravo regimental foi desprovido em 18/12/2023. Muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0216095-76.2023.8.06.0001. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso quanto aos referidos pontos. 2. O pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do exce sso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 4. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que conta com 8 réus, parte com defensores distintos, e em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como a apresentação de diversos pedidos de relaxamento de prisão, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito, não havendo patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão preventiva e o momento atual. 5. Assim, não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, determinado o desmembramento do feito em relação ao agravante tal como havia determinado o acórdão recorrido, a fim de proporcionar maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
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