STJ AREsp 1773659
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos, cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais; " .. a tese indicada como omissa, não foram objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal, afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015." (fl. 322). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 22/7/2005. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento a o recurso especial, por considerar ausente omissão no acórdão originário e por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 284/STF; 5 e 7/STJ (fls. 320-323). Na origem, o Agravante propôs ação de cobrança objetivando o pagamento de saldo devedor residual, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, julgada prescrita pelo juízo de primeiro grau (fls. 188-193). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Autor (fls. 236-240). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259-265). No recurso especial, a Parte alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e dos arts. 189 e 205 do Código Civil, pois: i) não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte a quo deixou de apreciar pontos centrais para o deslinde da causa; ii) não se tratando de dívida líquida e certa, o crédito perseguido, na espécie, prescreve em dez, e não em cinco anos; iii) o prazo prescricional começa a fluir " .. a partir da violação do direito que, no caso, ocorreu com a negativa dada pelo FCVS de cobertura do valor residual em razão da alegada multiplicidade de financiamentos." (fl. 276). Inadmitido o apelo nobre diante da incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518/STJ, como com das Súmulas n. 282 e 356/STF, a Parte agravante interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pela então Ministra Relatora, para negar provimento ao recurso especial subjacente (fls. 320-323). Neste agravo interno a Parte se insurge aos seguintes argumentos: i) o acórdão que rejeitou os aclaratórios é genérico e não analisa efetivamente os vícios apontados pelo embargante; ii) não incide a Súmula n. 284/STF, pois o art. 205 do Código Civil possui, sim, comando normativo para sustentar as teses recursais; iii) não se exige o revolvimento fático-probatório para a análise da alegada violação do art. 189 do Código Civil, a fim de alterar o termo inicial do prazo prescricional e, assim, afastar a conclusão de perda do direito creditício (fls. 327-337). Sem contrarrazões (fl. 341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos, cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais; " .. a tese indicada como omissa, não foram objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal, afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015." (fl. 322). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 22/7/2005. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido em parte e desprovido.