Decisão · STJ

STJ REsp 992867

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2007-09-17publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (MEDIANTE COMPENSAÇÃO). TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. 1. O julgamento de mérito do RE 566.621/RS foi concluído pelo STF em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp. 1.002.932/SP (repetitivo). 2. O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 3. Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 4. No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. 5. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). 6. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição decenal. A Segunda Turma assim confirmou a decisão monocrática que deu provimento ao apelo: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007, DJ 27.08.2007), é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Agravo Regimental não provido. Foi interposto Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional e, após o julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), submetido ao regime da repercussão geral, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos para os fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Depois de julgados Agravos Regimentais interpostos pela recorrente contra o despacho acima, bem como identificada a indevida devolução dos autos ao Tribunal de origem porque ainda não realizado o juízo quanto ao cabimento da readequação à orientação do STF, retornam os autos para o referido julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (MEDIANTE COMPENSAÇÃO). TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. 1. O julgamento de mérito do RE 566.621/RS foi concluído pelo STF em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp. 1.002.932/SP (repetitivo). 2. O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 3. Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 4. No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. 5. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). 6. Recurso Especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →