STJ AREsp 2360185
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Volte-se ao não conhecimento do Recurso Especial no que diz respeito à violação do art.489 do Código de Processo Civil. A fundamentação para rejeitar o apelo neste ponto foi vazada nos seguintes termos: (..) Com a devida vênia do eminente Ministro Relator, cujos cultura jurídica e senso de Justiça são notórios e inquestionáveis, a decisão acima cabe em qualquer decisão que vise a rejeitar a alegação de ofensa ao art.489 do Código de Processo Civil. (..) Não há, data venia, demonstração dos pontos suscitados no Recurso Especial como ventilados em sede de Apelação e efetivamente enfrentados pelo aresto regional. 35. Ao Agravante, como autor de Recurso Especial, assim como de Apelação, é exigido o dever de apontar os tópicos da decisão aos quais imputa error in procedendo ou error in judicando, desenvolvendo pormenorizadamente as incompatibilidades com a legislação de regência. (..) Neste sentido, não basta ao eminente Relator afirmar que todos os pontos suscitados na Apelação foram enfrentados no acórdão, mas precisa demonstrar que identificou tal "ataque" à sentença e a respectiva resposta no corpo do aresto regional. 42. E, repita-se: não é aceitável a invocação da provecta jurisprudência que afirma que o Judiciário não está obrigado a se pronunciar sobre cada ponto suscitado pelas partes, porque não é isto o que decidiu o legislador ao editar o novo Código de Processo Civil: (..) Finalmente, a decisão monocrática afirma a inviabilidade do processamento do Recurso Especial com base na afirmação de que " o bserva-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal.." (..) O único momento em que o acórdão faz menção aos referidos princípios é para estabelecer a premissa que determinou a apuração administrativa da conduta do Agravante, afirmando que "a Administração Pública é regida por inúmeros princípios constitucionais.. e seus agentes, como legítimos representantes e executores de suas funções, devem observá-los de maneira irrestrita e, quando deixam de fazê-lo, cometem as chamadas infrações disciplinares" (fls.1732). (..) Ou seja, os princípios em questão só são invocados para justificar a persecução disciplinar contra o Agravante, mais nada. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido.