STJ REsp 1770654
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. 1. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, do exame do apelo especial não se verificam os óbices das Súmulas 282, 283 do STF e 211 do STJ, pois a matéria objeto do recurso autarquia foi decidida pela instância ordinária e houve a efetiva impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de beneficio previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica. 4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELAIDI MIOTO RAMPAZZO contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial do INSS para determinar a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (e-STJ fls. 633/640). A recorrente alega que o recurso especial do INSS não deveria ter sido conhecido por aplicação da Súmula 283 do STF, visto que "não ataca de forma articulada os fundamentos da decisão recorrida", que adicionou nova fundamentação ao julgado ao afirmar que "o caso concreto envolve pagamento de pensão especial/indenização a portador (a) de síndrome de talidomida, regida por legislação específica" (e-STJ fl. 649). Defende, ainda, o não conhecimento do apelo nobre da autarquia pela incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, visto que inexistiu o prequestionamento da matéria objeto do recurso, e porque "o acórdão recorrido sequer ventila os dispositivos que diz o Recorrente terem sido violados" (e-STJ fl. 652). No mérito, sustenta seu inconformismo com a aplicação do Tema 692 do STJ, postulando não ser razoável que se determine a restituição das parcelas recebidas de boa-fé, devendo ser privilegiado o principio de irrepetibilidade dos alimentos. Aduz, ainda, que o "citado artigo 115 da Lei Federal n. 8.213/1991 preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido", ou seja, "não há obrigatoriedade"; assim, "por se tratar de verba de natureza alimentar e ante a ausência de má-fé," defende ser "indevida a devolução dos valores recebidos em função de decisão provisória posteriormente cassada" (e-STJ fl. 655). Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 669). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. 1. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, do exame do apelo especial não se verificam os óbices das Súmulas 282, 283 do STF e 211 do STJ, pois a matéria objeto do recurso autarquia foi decidida pela instância ordinária e houve a efetiva impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de beneficio previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica. 4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 6. Agravo interno desprovido.