STJ AREsp 2124162
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 63, §1º DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO JÁ INICIADO ANTES DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão em questão cuida da aplicação do art. 63, § 1º, da Lei 9.430/1996, o qual possui esta redação (grifei): "Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo". 2. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 328-330, e-STJ): "Na espécie, os créditos tributários discutidos nestes autos, referentes a multas incidentes sobre IRPJ e Contribuição Social, restaram constituídos mediante autos de infração lavrados em 22/03/95 e sobre os quais o impetrante/autuado teve ciência na mesma data (..). E, na espécie, da análise dos elementos colacionados aos autos, constata- se que, anteriormente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinada nos autos do mandado de segurança nº 94.0016716-4 em 18/08/94 (fis. 44/45), foi iniciado o procedimento que culminou com a constituição do débito discutido nestes autos, conforme intimação efetivada em 27/05/94 (..). Destaque-se, por oportuno, que não comporta acolhimento o argumento do impetrante/apelante no sentido de que o procedimento que deu origem às multas vergastadas nestes autos somente ocorreu com a Intimação nº 03, por ela recebida em 10/08/94 (..). Deveras, o mencionado procedimento teve início, verdadeiramente, com a Intimação nº 01, da qual o impetrante/apelante teve ciência em 27/05/94 (..). E, dos elementos constantes nos autos, tem-se que a Intimação nº 03, mencionada pela impetrante, originou-se do procedimento inaugurado pela Intimação nº 01, nada obstante o objeto inicial da apuração do Fisco fosse, num primeiro momento, diverso. Inexistem quaisquer indícios que controvertam tal fato, mesmo porque a parte impetrante não se desincumbiu de colacionar aos presentes autos a íntegra do procedimento. Descurou-se a parte impetrante que se trata, na espécie, de mandado de segurança, ação de cunho constitucional que não comporta dilação probatória, de modo que a comprovação do direito líquido e certo aqui vindicado deveria ter sido feita initio litis. Ademais, se ainda assim não fosse, fato é que o impetrante restou cientificado da Intimação nº 03 em 10/08/94, sendo certo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que deu origem às multas ora impugnadas somente ocorreu em 18/08/94, ou seja, após o início do procedimento fiscal, não devendo prosperar o equivocado argumento de que a concessão da medida liminar deve retroagir à data da propositura da ação, para os fins previstos no § 1º do artigo 63 da Lei nº9.430/96. A aludida norma trata-se, verdadeiramente, de um beneficio fiscal instituído a favor do contribuinte e, nessa condição, deve ser interpretado restritivamente, ex vi das disposições do artigo 111 do Código Tributário Nacional". 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não houve contradição, conforme se depreende do acórdão (fl. 397, e-STJ) que julgou os Aclaratórios da recorrente. 4. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015. 5. De acordo com o acórdão recorrido, temos esta sequência fática, em ordem cronológica: i) termo de Intimação Fiscal n. 1, que inaugurou o procedimento fiscalizatório, do qual o recorrente teve ciência em 27.5.94; ii) impetração do Mandado de Segurança 94.0016716-4, em 13.7.94; iii) Termo de Intimação Fiscal 3, do qual o impetrante teve ciência em 10.8.94; iv) decisão, proferida em 18.8.94, deferindo o efeito suspensivo no Mandado de Segurança 94.0016716-4 para suspender a exigibilidade do crédito tributário; e v) constituição dos créditos tributários discutidos nestes autos, referentes a multas incidentes sobre IRPJ e Contribuição Social, constituídos mediante autos de infração lavrados em 22.3.95. 6. A Corte a quo corretamente entendeu que, quer se considere que o procedimento fiscalizatório tenha iniciado com o Termo de Intimação n. 1 (27.5.94), ou quer se considere que tenha iniciado com o Termo de Intimação n. 3 (10.8.94), ambos ocorreram antes do deferimento da suspensão em Mandado de Segurança que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (18.8.94), o que não afasta a multa, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 9.430/1996. 7. O acórdão recorrido argumentou, também, que não deve "prosperar o equivocado argumento de que a concessão da medida liminar deve retroagir à data da propositura da ação, para os fins previstos no § 1º do artigo 63 da Lei nº9.430/96", pois "a aludida norma trata-se, verdadeiramente, de um beneficio fiscal instituído a favor do contribuinte e, nessa condição, deve ser interpretado restritivamente, ex vi das disposições do artigo 111 do Código Tributário Nacional." (fls. 346, grifei). 8. Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou ser impossível retroagir os efeitos da concessão da medida liminar à data da propositura da ação, uma vez que se trata, na espécie, de benefício fiscal, o qual deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. O referido fundamento foi utilizado de forma autônoma e suficiente para manter o aresto impugnado e não foi combatido na petição de Recurso Especial, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 9. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/8/2020. 10. Ademais, no mérito, o recorrente aponta ter havido violação apenas ao art. 63, §1º, da Lei 9.430/1996. Contudo, verifica-se que o dispositivo legal não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. Isso porque, como deixou claro o Tribunal de origem ao fazer a transcrição da referida norma, a legislação dispõe sobre a inexigibilidade da multa com base no seguinte parâmetro tributário: "suspensão da exigibilidade". 11. A própria parte não discute que a decisão que lhe foi favorável, suspendendo a exigibilidade, é do dia 18.8.94, posterior à data de intimação do Termo de Fiscalização, ocorrida em 10.8.94 (ou 27.5.94, caso considerado o Termo de Intimação 1). A verdadeira tese apresentada pelo recorrente é de que a decisão que concede liminar suspendendo a exigibilidade deve retroagir à data da propositura da ação. Entretanto, o dispositivo legal alegado por violado (art. 63, § 1º) só define o momento em que deixa de ser possível a imposição da multa de ofício, vinculando-o à prévia suspensão da exigibilidade. O art. 63, §1º, da Lei 9.430/1996 em ponto algum dispõe sobre eventual efeito retroativo da decisão judicial suspensiva da exigibilidade. A eficácia retroativa da norma relativa à suspensão da exigibilidade de tributos deve estar prevista nela mesma - o que não ocorre na hipótese em julgamento - ou, ao menos, em legislação esparsa, o que tampouco ficou demonstrado nos autos. 12. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021 e AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 13. Por fim, a argumentação relativa à aplicação da Súmula 405 do STF não foi objeto de análise no acórdão da Corte de origem, e, ademais, o conteúdo de enunciado sumular, sabidamente, não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de discussão em Recurso Especial. 14. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 521-524, e-STJ), que assim decidiu: Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Eis a ementa (fls. 340-350, e-STJ): ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 63 DA LEI Nº9.430/96. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A questão devolvida à apreciação desta Corte Regional, diz respeito à legalidade de multa de oficio aplicada à impetrante nos autos do Procedimento Administrativo nº13805-001.662/95 27, sustentando a impetrante/apelante, em síntese, que por ocasião da aplicação da multa, o crédito tributário a que se refere encontrava-se com a exigibilidade suspensa, à vista de medida liminar concedida em outra ação mandamental (Processo nº 94.0016716-4), motivo pelo qual devem ser aplicadas, de forma retroativa - na medida em que mais benéficas ao =contribuinte -, as disposições do artigo 63 da Lei nº9.430/96, que prevê a inexigibilidade da multa de oficio quando o crédito tributário a que se refere, encontrar-se com a exigibilidade suspensa, tal como no presente caso. Aduz, outrossim, que em virtude da aludida liminar, o Fisco estava impedido de constituir o crédito tributário, conforme entendimento firmado no âmbito do C. STJ. 2. Inexiste qualquer óbice à constituição/lançamento do crédito tributário em razão de haver sido determinada a suspensão da sua exigibilidade. Uma coisa é a constituição do crédito tributário e outra, totalmente diversa, é a sua exigibilidade que, caso suspensa, impede a adoção de atos executórios(inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, etc.), mas não o seu lançamento. Precedentes do C. STJ. 3. O artigo 63 da Lei nº 9.430/96 dispõe que "na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na formados incisos IV e V do art. 151 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ,exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha o corrido antes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. (..)." 4. Os créditos tributários discutidos nestes autos, referentes a multas incidentes sobre IRPJ e Contribuição Social, restaram constituídos mediante autos de infração lavrados em 22/03/95esobre os quais o impetrante/autuado teve ciência na mesma data (v. fis. 47 e ss), sendo certo, ainda, que os créditos tributários que deram origem às indigitadas multas encontravam-se com as respectivas exigibilidades suspensas por ocasião da lavratura dos mencionados autos de infração, conforme, aliás, fez-se constar nas aludidas autuações. Nesse contexto, poder-se-ia excogitar da necessidade de exclusão da multa imposta ao impetrante, nos termos do quanto disposto no § 1º do artigo 63 da Lei nº9.430/96, acima transcrito. 5. Fato, porém, que o caso não se amolda à hipótese prevista no indigitado regramento, que, desse modo, mostra-se inaplicável in casu, considerando que, da análise dos elementos colacionados aos autos, constata-se que, anteriormente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinada nos autos do mandado de segurança nº 94.0016716-4 em 18/08/94(fis. 44/45), foi iniciado o procedimento que culminou com a constituição do débito discutido nestes autos, conforme intimação efetivada em 27/05/94 (v. fis.141/142). 6. Não comporta acolhimento o argumento do impetrante/apelante no sentido de que o procedimento que deu origem às multas vergastadas nestes autos somente ocorreu com a Intimação nº 03, por ela recebida em 10/08/94 (fis.239/240). Deveras, o mencionado procedimento teve início, verdadeiramente, com a Intimação nº 01, da qual o impetrante/apelante teve ciência em 27/05/94 (v. fis. 141/142). Dos elementos constantes nos autos, tem-se que a Intimação nº03, mencionada pela impetrante, originou-se do procedimento inaugurado pela Intimação nº 01, nada obstante o objeto inicial da apuração do Fisco fosse, num primeiro momento, diverso. Inexistem quaisquer indícios que controvertam tal fato, mesmo porque a parte impetrante não se desincumbiu de colacionar aos presentes autos a integra do procedimento. 7. Trata-se, na espécie, de mandado de segurança, ação de cunho constitucional que não comporta dilação probatória, de modo que a comprovação do direito líquido e certo aqui vindicado deveria ter sido feita initio litis. 8. Ademais, se ainda assim não fosse, fato é que o impetrante restou cientificado da Intimação nº 03 em 10/08/94, sendo certo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que deu origem às multas ora impugnadas somente ocorreu em 18/08/94, ou seja, após o início do procedimento fiscal, não devendo prosperar o equivocado argumento de que a concessão da medida liminar deve retroagir à data da propositura da ação, para os fins previstos no § lº do artigo 63 da Lei nº 9.430/96. 9. A aludida norma trata-se, verdadeiramente, de um beneficio fiscal instituído a favor do contribuinte e, nessa condição, deve ser interpretado restritivamente, ex vi das disposições do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. STJ. 10. Apelação improvida. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 393-399, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o recorrente aponta, em preliminar, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; no mérito, ao art. 63, § 1º, da Lei 9.430/1996. Pugna, em suma, por "afastar a multa de ofício imposta na carta cobrança expedida nos autos do Processo Administrativo" (fls. 4.670-4.697, e-STJ). Nas razões de Agravo Interno, a parte agravante alega (fls. 528-544, e-STJ): Trata-se, inegavelmente, de matéria eminentemente de direito, portanto, diferentemente do que restou consignado na r. decisão agravada, a análise da controvérsia não impõe o revolvimento dos fatos nem das provas constantes dos autos, pois os fatos que a permeiam são incontroversos nos autos. (..) Como se vê, de fato, a solução do tema requer exclusivamente que esta C. Corte analise: (i) o dever do E. Tribunal a quo em proceder ao devido e suficiente enfrentamento da prova documental e dos argumentos apresentados nos autos; e (ii) a plena aplicabilidade do art. 63, §1º da Lei nº 9.430/96 para afastar a multa questionada, haja vista a retroatividade dos efeitos da liminar à data de impetração do Mandado de Segurança nº 94.0016716-4. (..) Isso porque, aplicando-se ao caso vertente, mutatis mutandis, o entendimento consagrado Súmula nº 405, do E. STF 3 , possível concluir que, se a revogação da liminar gera efeitos ex tunc, pela mesma razão a sua concessão e consequentes efeitos previstos no art. 151, V, do CTN, também devem retroagir à data da propositura da ação, já que se traduz, na verdade, em reconhecimento tardio de um direito já existente ao momento da propositura da ação. (..) O E. Tribunal a quo, por sua vez, embora tenha reconhecido, acertadamente, que o objeto do Termo de Intimação Fiscal nº 01, lavrado em 27/05/1994 é distinto do Termo de Intimação Fiscal nº 03, lavrado em 10/08/1994, entendeu que o segundo teria se originado do primeiro e, em razão disso, considerou como termo inicial do procedimento de fiscalização o dia 27/05/1994 para manter a multa. Além disso, consignou no v. aresto que, mesmo que se admitisse que o procedimento de fiscalização tivesse se iniciado em 10/08/1994, não seria possível utilizar-se da medida liminar concedida em 18/08/1994, já que, os seus efeitos não poderiam retroagir à data da propositura da ação para fins de aplicação do caput do art. 63 da Lei 9.430/1996. Ocorre que, ao assim fazê-lo, os Nobres Desembargadores acabaram incorrendo em vícios de omissão e de contradição que prejudicaram a suficiente prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 546-548, e-STJ. Memoriais às fls. 599-606, e-STJ É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 63, §1º DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO JÁ INICIADO ANTES DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão em questão cuida da aplicação do art. 63, § 1º, da Lei 9.430/1996, o qual possui esta redação (grifei): "Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo". 2. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 328-330, e-STJ): "Na espécie, os créditos tributários discutidos nestes autos, referentes a multas incidentes sobre IRPJ e Contribuição Social, restaram constituídos mediante autos de infração lavrados em 22/03/95 e sobre os quais o impetrante/autuado teve ciência na mesma data (..). E, na espécie, da análise dos elementos colacionados aos autos, constata- se que, anteriormente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinada nos autos do mandado de segurança nº 94.0016716-4 em 18/08/94 (fis. 44/45), foi iniciado o procedimento que culminou com a constituição do débito discutido nestes autos, conforme intimação efetivada em 27/05/94 (..). Destaque-se, por oportuno, que não comporta acolhimento o argumento do impetrante/apelante no sentido de que o procedimento que deu origem às multas vergastadas nestes autos somente ocorreu com a Intimação nº 03, por ela recebida em 10/08/94 (..). Deveras, o mencionado procedimento teve início, verdadeiramente, com a Intimação nº 01, da qual o impetrante/apelante teve ciência em 27/05/94 (..). E, dos elementos constantes nos autos, tem-se que a Intimação nº 03, mencionada pela impetrante, originou-se do procedimento inaugurado pela Intimação nº 01, nada obstante o objeto inicial da apuração do Fisco fosse, num primeiro momento, diverso. Inexistem quaisquer indícios que controvertam tal fato, mesmo porque a parte impetrante não se desincumbiu de colacionar aos presentes autos a íntegra do procedimento. Descurou-se a parte impetrante que se trata, na espécie, de mandado de segurança, ação de cunho constitucional que não comporta dilação probatória, de modo que a comprovação do direito líquido e certo aqui vindicado deveria ter sido feita initio litis. Ademais, se ainda assim não fosse, fato é que o impetrante restou cientificado da Intimação nº 03 em 10/08/94, sendo certo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que deu origem às multas ora impugnadas somente ocorreu em 18/08/94, ou seja, após o início do procedimento fiscal, não devendo prosperar o equivocado argumento de que a concessão da medida liminar deve retroagir à data da propositura da ação, para os fins previstos no § 1º do artigo 63 da Lei nº9.430/96. A aludida norma trata-se, verdadeiramente, de um beneficio fiscal instituído a favor do contribuinte e, nessa condição, deve ser interpretado restritivamente, ex vi das disposições do artigo 111 do Código Tributário Nacional". 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não houve contradição, conforme se depreende do acórdão (fl. 397, e-STJ) que julgou os Aclaratórios da recorrente. 4. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015. 5. De acordo com o acórdão recorrido, temos esta sequência fática, em ordem cronológica: i) termo de Intimação Fiscal n. 1, que inaugurou o procedimento fiscalizatório, do qual o recorrente teve ciência em 27.5.94; ii) impetração do Mandado de Segurança 94.0016716-4, em 13.7.94; iii) Termo de Intimação Fiscal 3, do qual o impetrante teve ciência em 10.8.94; iv) decisão, proferida em 18.8.94, deferindo o efeito suspensivo no Mandado de Segurança 94.0016716-4 para suspender a exigibilidade do crédito tributário; e v) constituição dos créditos tributários discutidos nestes autos, referentes a multas incidentes sobre IRPJ e Contribuição Social, constituídos mediante autos de infração lavrados em 22.3.95. 6. A Corte a quo corretamente entendeu que, quer se considere que o procedimento fiscalizatório tenha iniciado com o Termo de Intimação n. 1 (27.5.94), ou quer se considere que tenha iniciado com o Termo de Intimação n. 3 (10.8.94), ambos ocorreram antes do deferimento da suspensão em Mandado de Segurança que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (18.8.94), o que não afasta a multa, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 9.430/1996. 7. O acórdão recorrido argumentou, também, que não deve "prosperar o equivocado argumento de que a concessão da medida liminar deve retroagir à data da propositura da ação, para os fins previstos no § 1º do artigo 63 da Lei nº9.430/96", pois "a aludida norma trata-se, verdadeiramente, de um beneficio fiscal instituído a favor do contribuinte e, nessa condição, deve ser interpretado restritivamente, ex vi das disposições do artigo 111 do Código Tributário Nacional." (fls. 346, grifei). 8. Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou ser impossível retroagir os efeitos da concessão da medida liminar à data da propositura da ação, uma vez que se trata, na espécie, de benefício fiscal, o qual deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. O referido fundamento foi utilizado de forma autônoma e suficiente para manter o aresto impugnado e não foi combatido na petição de Recurso Especial, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 9. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/8/2020. 10. Ademais, no mérito, o recorrente aponta ter havido violação apenas ao art. 63, §1º, da Lei 9.430/1996. Contudo, verifica-se que o dispositivo legal não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. Isso porque, como deixou claro o Tribunal de origem ao fazer a transcrição da referida norma, a legislação dispõe sobre a inexigibilidade da multa com base no seguinte parâmetro tributário: "suspensão da exigibilidade". 11. A própria parte não discute que a decisão que lhe foi favorável, suspendendo a exigibilidade, é do dia 18.8.94, posterior à data de intimação do Termo de Fiscalização, ocorrida em 10.8.94 (ou 27.5.94, caso considerado o Termo de Intimação 1). A verdadeira tese apresentada pelo recorrente é de que a decisão que concede liminar suspendendo a exigibilidade deve retroagir à data da propositura da ação. Entretanto, o dispositivo legal alegado por violado (art. 63, § 1º) só define o momento em que deixa de ser possível a imposição da multa de ofício, vinculando-o à prévia suspensão da exigibilidade. O art. 63, §1º, da Lei 9.430/1996 em ponto algum dispõe sobre eventual efeito retroativo da decisão judicial suspensiva da exigibilidade. A eficácia retroativa da norma relativa à suspensão da exigibilidade de tributos deve estar prevista nela mesma - o que não ocorre na hipótese em julgamento - ou, ao menos, em legislação esparsa, o que tampouco ficou demonstrado nos autos. 12. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021 e AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 13. Por fim, a argumentação relativa à aplicação da Súmula 405 do STF não foi objeto de análise no acórdão da Corte de origem, e, ademais, o conteúdo de enunciado sumular, sabidamente, não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de discussão em Recurso Especial. 14. Agravo Interno não provido.