Decisão · STJ

STJ REsp 1968771

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-24publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da impossibilidade de exame de violação a dispositivos da Constituição Federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Como cediço, é pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com argumentos sobre o modo como teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos legais expressamente indicados nas razões recursais. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ANGELA FERNANDES CORDIEZ contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Nas razões recursais, a agravante sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar ponto omisso no acórdão, bem como divergência jurisprudencial e violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Alega que em nenhum momento buscou-se nesta demanda a aplicação da tese de desaposentação. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 283). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da impossibilidade de exame de violação a dispositivos da Constituição Federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Como cediço, é pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com argumentos sobre o modo como teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos legais expressamente indicados nas razões recursais. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →