STJ REsp 2059704
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON JOSE DE LIMA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu parcial provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária, para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, com determinação de devolução dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento. Inconformada, sustenta a Parte agravante a inexistência da alegada omissão acerca da incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, pois "tal questão sequer foi discutida no acórdão recorrido ou suscitada no recurso de apelação pelaAutarquia Previdenciária, o que configura verdadeira inovação recursal" (fl. 311). Afirma, ainda, que "o recurso especial do INSS não merece sequer ser admitido, tendo-se em vista que a parte agravada faz uso do recurso extremo para revolver matéria probatória, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento recursal pátrio" (fl. 314). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que não seja conhecido o recurso especial interposto pela autarquia. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 336). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). 4. Agravo interno desprovido.