Decisão · STJ

STJ AREsp 1045366

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2017-01-25publicado em 2024-05-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.918/1.922, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). A parte agravante sustenta que "as razões constantes no agravo em recurso especial se mostraram fortes e fundamentadas, tendo sido demonstrado que embora existam precedentes contrários à pretensão da ora Agravante, esses não impossibilitam que o tema seja decidido de forma diferente no âmbito de alguma das Turmas dessa Colenda Corte, já que a matéria versada no presente feito não está pacificada, conforme se depreende dos parágrafos 61 a 77" (e-STJ fl. 1.930). Afirma que "demonstrou que os julgados colacionados pela decisão que inadmitiu o recurso especial não trataram a questão à luz da habitualidade dos pagamentos, sendo que este foi o critério exigido pelo STF como preponderante para fins de incidência de contribuição previdenciária, no julgamento do RE com RG nº 565.160, sendo necessário um novo exame sobre a matéria à luz desse novo cenário, bem como em relação à destinação ao transporte que, independentemente da forma de disponibilização, não se traduz rendimento salarial" (e-STJ fl. 1.930). Defende que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, a Agravante impugnou de forma fundamentada todos os argumentos da r. decisão que inadmitiu o seu recurso especial, o que por óbvio afasta o comando inserto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula nº 182/STJ" (e-STJ fl. 1.931). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.943). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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