Decisão · STJ

STJ REsp 2092814

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7º da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1º do art. 2º da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4º do Dl 2.318/1986." 2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a sua incompatibilidade com a Carta Magna. 3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Nobres Ministros! Equivocado está o entendimento do Relator ao decidir que a matéria versada é de ordem constitucional, de modo que a competência para julgar seria do Supremo Tribunal Federal. Isso porque há clara matriz infraconstitucional na resolução da demanda, já que necessária a análise de diversos dispositivos e diplomas que não a Constituição, tais como: artigo 22, inc. I e II; art. 28, inc. I da Lei Federal nº 8.212/91; artigos 428 e 429 da CLT; artigo 51 e seguintes do Decreto 9.579/18; bem como o art. 4º do Decreto -Lei 2.318/1986. Dessarte, não há como sustentar que o direito invocado pela Agravante possui cunho estritamente constitucional, na medida em que é claramente infraconstitucional a legislação que regula a relação jurídicaora em debate. Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7º da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1º do art. 2º da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4º do Dl 2.318/1986." 2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a sua incompatibilidade com a Carta Magna. 3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →