Decisão · STJ

STJ Rcl 44899

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ, devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "infere-se da leitura da tese fixada no IAC nº 14, acima já referida, que as regras ali descritas referem-se a medicamento não incorporado na política pública de saúde. No entanto, não é o que ocorre no caso concreto, em especial por se tratar de medicamento padronizado pelo Ministério da Saúde e de responsabilidade financeira da União, como acima demonstrado" (fl. 224). Acrescenta que "a União tem legitimidade para responder juridicamente pela prestação de saúde pleiteada, não por uma questão de escolha, mas por obrigatoriedade legal. Ademais, no momento que a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal deixou clara que a inclusão do ente federativo responsável pelo financiamento do fármaco DEVERÁ ser feita pelo próprio órgão judicial; ou no momento que diz que a União necessariamente comporá o polo passivo, não há que se falar em litisconsórcio facultativo, e sim em LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO" (fl. 230). Por fim, requer "seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o agravo interno e com isso seja reconhecida à competência da Justiça Federal. Requer, a título de eventualidade, sejam expressamente enfrentadas as disposições dos artigos 23, II, 109, I, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal" (fls. 231-232). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ, devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido.
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