Decisão · STJ

STJ AREsp 1957883

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-02publicado em 2024-05-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. REDISCUSSSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes ao indeferimento da prova oral e à ausência de provas da responsabilidade civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente deixou de impugnar integralmente todos os fundamentos apresentados no acórdão estadual para obstar sua pretensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de rediscutir a existência ou não dos elementos constitutivos da responsabilidade objetiva, em especial o nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o evento danoso, exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA VERISSIMO E OUTROS contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 681-684). Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de que houve omissão no acórdão estadual e assevera que todos os fundamentos apresentados no acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Argumenta, ainda, que não há necessidade de reexame de provas no caso em apreço, pois "a prova documental acostada aos autos aponta para o atropelamento da mãe e irmã dos ora Agravantes por uma composição férrea de propriedade da ora Agravada, conclusão observada por qualquer homem médio" (fl. 691). Contrarrazões às fls. 701-711. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. REDISCUSSSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes ao indeferimento da prova oral e à ausência de provas da responsabilidade civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente deixou de impugnar integralmente todos os fundamentos apresentados no acórdão estadual para obstar sua pretensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de rediscutir a existência ou não dos elementos constitutivos da responsabilidade objetiva, em especial o nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o evento danoso, exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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