STJ AREsp 2370811
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO PERON FERRAZ contra a decisão de fls. 408-411 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante (fl. 422): .. que a aludida súmula do STF também foi devidamente impugnada em sede de agravo em recurso especial, eis que além da já destacada menção expressa à impossibilidade de que o Tribunal a quo promova um juízo de mérito para o qual não tem competência, é certo que a prestação jurisdicional pelo TJ/SP não se deu com fulcro em legislação local. Alega que (fl. 423): .. o Estado de São Paulo extinguiu a CPA de forma inegavelmente ilícita e, em virtude desse ato, deixou de observar a boa-fé e os princípios atinentes ao contrato e produziu dano de natureza moral, material e por perda de uma chance, o que certamente exige a condenação à reparação segundo nosso sistema de responsabilidade civil. Mesmo assim, o E. TJ/SP deixou de reconhecer, em nítida afronta a um tão consagrado e útil instituto, qualquer responsabilidade por parte do Estado de São Paulo. Defende que, "a impugnação expressa à alegada deficiência de cotejo analítico se mostra absolutamente prescindível, notadamente porque não há que se falar em deficiência de algo que sequer consta dos autos" (fl. 427). Por fim, requer o provimento do recurso. À fl. 435 foi certificado o decurso do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.