STJ REsp 2068664
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso concreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão Geral. 3. O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 4. Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o acréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros remuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL. 5. Agravo Interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 598-601, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na jurisprudência do STJ. A agravante sustenta, em suma (fl. 611, e-STJ): Não merece prevalecer, portanto, o entendimento da decisão ora agravada que "o STJ adotou expressamente, no seu Tema 505, a orientação da Suprema Corte no Tema 962/STF, e que a instância ordinária aplicou a diretriz do STF", pois, na verdade, a questão não chegou a ser reanalisada por entender que a matéria é constitucional. Em casos análogos, a Fazenda Nacional, com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, vinha interpondo recursos extraordinário ao STF. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem convertido os recursos extraordinários em especiais (nos termos do art. 1.033 do CPC - em atenção ao princípio da fungibilidade recursal consagrado, com ressalvas, no ordenamento jurídico pátrio) e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vide alguns recentíssimos exemplos: ARE 1400995, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento: 21/09/2022, Publicação: 23/09/2022; ARE 1398850 ED; Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 21/09/2022, Publicação: 23/09/2022; ARE 1403148, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento: 20/09/2022, Publicação: 22/09/2022; ARE 1399835 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 06/09/2022, Publicação: 09/09/2022; ARE 1397730 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 31/08/2022, Publicação: 02/09/2022. Diante deste quadro, demonstra-se a natureza infraconstitucional da questão, bem como a indevida extensão da ratio firmada pela Suprema Corte no Tema 962 ao caso controvertido nos autos. Além do que, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 504 foi refutada pelo órgão fracionário do tribunal de origem, hipótese que mostra-se impositiva a admissão do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "C", do CPC, cumulado com o disposto no art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal. Neste contexto, pugna a PGFN que seja reconhecido que a controvérsia matéria possui natureza infraconstitucional, foi devidamente prequestionada e envolve a correta aplicação do Tema 504 dos Recursos Repetitivos sobre a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC auferida no levantamento de depósitos judiciais. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso concreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão Geral. 3. O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 4. Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o acréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros remuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL. 5. Agravo Interno parcialmente provido.