Decisão · STJ

STJ EAREsp 2212539

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR 182/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice sumular n.º 182 /STJ , não se manifestando quanto ao mérito da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÔNICA IGNACCHITTI FACCI, contra decisão de fls. 497-498, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que os ora agravados interpuseram agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença aforado no bojo de ação de cobrança de honorários advocatícios, com imposição de multa por litigância de má-fé, o qual foi parcialmente provido pela e. 26.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 182-194). Insatisfeita, a ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 205-210), que foram rejeitados (fls. 212-221). Novos aclaratórios às fls. 224-226, também rejeitados (fls. 260-264). Irresignada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 266-275), que foi inadmitido na origem (fls. 388-390), ensejando o manejo do AREsp n.º 2.212.539-SP (fls. 392-399), o qual, por sua vez, não foi conhecido por decisão da lavra da Presidência desta Corte, por ausência de ataque específico a fundamento do decisum (fls. 409-411). Ainda insatisfeita, a insurgente interpôs o agravo interno de fls. 414-418, que não foi provido por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do e. Ministro Humberto Martins (fls. 456-462), que recebeu a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, impondo aos executados multa por litigância de má-fé. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. Daí os embargos de divergência de fls. 468-479, que foram liminarmente indeferid os por decisão da lavra da Presidência desta Corte, pela incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ (fls. 497-498). Contra este indeferimento liminar, o agravo interno em análise (fls. 502-510), sustenta, em resumo, que a "(..) Este Excelso Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o impedimento da Súmula 315/STJ aplica-se apenas naqueles casos em que os embargos de divergência buscam o reexame de pressupostos de conhecimento do recurso especial, conforme se extrai do EAREsp200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017.". (fl. 503). Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foram apresentadas impugnações (fls. 530-534, 535-539 e 542-544). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR 182/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice sumular n.º 182 /STJ , não se manifestando quanto ao mérito da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.
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