STJ EAREsp 2459674
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO AO SUS, TABELA TUNEP E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de ser dispensável formar litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2. N o que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário". 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Conforme será demonstrado pelos argumentos abaixo, não é necessário o reexame do material fático da demanda. Não se impugna o fato de que os valores da Tabela SUS e TUNEP são diversos. A União nunca afirmou que os valores são iguais. O que a União defende é a legalidade da distinção entre essas tabelas, em virtude dos diversos instrumentos de remuneração existentes para os serviços prestados. (..) O serviço de saúde, não obstante seja de interesse público, é livre à iniciativa privada que tem a faculdade de atender pacientes pelo SUS ou não. Se não concordam com os preços, podem exercer suas atividades apenas na iniciativa privada que certamente tem melhores condições de remunerá-las no patamar. Nesse sentido, o pedido de que a União se responsabilize pelo equilíbrio dessa relação contratual da qual objetivamente não carece de viabilidade jurídica. Essa interferência ultrapassaria os limites do "apoio técnico e financeiro", na medida em que tal apoio, da forma em que delineado expressamente no inciso XIII do art. 16 da Lei Orgânica da Saúde, Lei n. 8080/90, não poderia ignorar a autonomia federativa. (..) Destaca-se que, na tentativa de conformar as diversidades regionais na definição da tabela unificada, houve a discussão desses valores, formada a partir de reuniões de grupos técnicos, estabelecidos pela Câmara de Saúde Suplementar. Coíbe-se, com a existência da Tabela, que determinada operadora, ao disponibilizar determinado procedimento previsto em contrato ao seu cliente, que o encaminhe à rede pública do SUS ou à hospital privado conveniado em um dos leitos reservados à pacientes SUS e obtenha com isso, lucro indevido. A previsão de que os valores da TUNEP não sejam inferiores aos da Tabela SUS visa justamente impedir que se lese o erário na restituição em valores inferiores aos pagos pelo próprio SUS para o procedimento. Já a limitação ao teto do valor pago pelas operadoras impede que haja o enriquecimento sem causa por parte do próprio estado. A inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade. (..) Noutros termos, na medida em que o STF declara a constitucionalidade da Tabela TUNEP e sua sistemática, debruçando-se o art. 32 da Lei n. 9.656/98, também pontua que não há qualquer inconstitucionalidade na utilização de valores diversos daqueles utilizados na Tabela de Procedimentos do SUS, ao afirmar a legitimidade do Índice de Valoração do Ressarcimento. Explica-se. É que os valores dispostos na Tabela TUNEP que servem de referencial para que haja a cobrança dos planos de saúde são obtidos tendo apenas por base a Tabela de Procedimentos do SUS, sendo aplicado sobre o serviço correspondente na Tabela SUS índice estipulado 1,5 para a majoração de valor, de modo a contemplar todas as despesas efetuadas que não são originalmente nela contabilizados, a exemplo dos custos de mão-de-obra em saúde, como dito linhas atrás. (..) A mera equiparação da Tabela SUS com a Tabela TUNEP, sob a pretensa justificativa de respeitar o princípio da isonomia, terminará fatalmente o violando, uma vez que as entidades privadas prestadoras de serviços ao SUS passaram a ser bonificadas duplamente, ora com o regime a que estão submetidas, ora com os valores de referência da Tabela TUNEP, que possuem finaldiade diversa. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO AO SUS, TABELA TUNEP E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de ser dispensável formar litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2. No que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário". 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.