STJ Rcl 45309
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos é diversa daquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 14, pois a parte reclamante ajuizou ação buscando o fornecimento de medicamento padronizado. Assim, inviável o conhecimento da reclamação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu a reclamação ajuizada por PAULO DE OLIVEIRA QUINTANA. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão vai de encontro à tese firmada no Tema 793 do STF e no IAC 14. Afirma que "a tese fixada no Tema 793 atribui à autoridade judicial o poder-dever de direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro nas ações de medicamentos já incorporados, mas não serve para justificar a inclusão forçada da União no polo passivo, como expressamente constou nos debates do julgamento do Tema 793 e na Ementa do acórdão desse julgamento" (fl. 161). Por fim, requer "o provimento do presente Agravo Interno para julgar-se procedente a Reclamação e, consequentemente, determinar o curso da ação perante a Justiça Estadual" (fl. 164). O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos é diversa daquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 14, pois a parte reclamante ajuizou ação buscando o fornecimento de medicamento padronizado. Assim, inviável o conhecimento da reclamação. 3. Agravo interno não provido.