STJ EREsp 2075848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra na qual indeferi os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração analítica da alegada divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ; e b) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial . No presente agravo regimental, o agravante alega que, "em análise simplória dos Embargos de Divergência manejados, infere-se que a interposição obedeceu tais incumbências, uma vez que, para além da transcrição das ementas e juntada dos julgados, a peça fora instruída de exame pormenorizado e destrinchado acerca das circunstâncias específicas e igualdades dos casos divergentes" (e-STJ fl. 840). Aduz que "o v. Acórdão embargado entendeu que a decisão da Corte estadual em manter a sentença condenatória do Agravante estava devidamente fundamentada, uma vez que além de ter atuado como representante da pessoa jurídica autuada durante o processo administrativo fiscal, o próprio réu reconheceu ser dele a gestão do empreendimento. Sob outra ótica entendeu o r. Aresto proferido no julgamento do AgRg no REsp nº 1.874.619/PE (acórdão paradigma), na oportunidade, a Sexta Turma aduziu que para se considerar a autoria de administrador, sócio ou gestor da empresa em crimes fiscais, deve haver conjunto fático-probatório apto a demonstrar o nexo de causalidade entre o agente e a conduta imputada, não bastando a simples presunção pela posição desempenhada na PJ" (e-STJ fls. 841/842). Sustenta que "infere-se que a decisão posta em análise de divergência, muito embora desproveja o agravo diante de requisito de admissibilidade, fundamenta-se em questões de mérito do recurso especial, discorrendo sobre atribuição de autoria delitiva diante de posição societária; e demais elementares do tipo penal" (e-STJ fls. 844/845). Assim, "devido ao notório exame de mérito no v. acórdão dos autos, evidencia-se a admissibilidade dos Embargos de Divergência manejados de forma idônea, mitigando o entendimento da súmula nº 315/STJ, nos termos da jurisprudência consolidada deste colendo Tribunal Superior" (e-STJ fls. 846/847). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.