Decisão · STJ

STJ AREsp 2358829

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. 1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ. 2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agrav o em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ). 3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ. 5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA. 6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo. Defendem os agravantes: Analisando cuidadosamente os autos verifica-se que o Recurso Especial interposto, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN tiveram seguimento negado de acordo com o REsp nº 1.120.295/SP e Temas 444 e 630/STJ). .. E atendendo aos ditames legais, assim o fizeram os agravantes, com interposição de Agravo Interno para tais questões e interposição do presente Agravo em Recurso Especial para os demais temas. A fim de que não pairem dúvidas do alegado, a Petição do Agravo Interno encontra-se encartado às fl. 489/509 enquanto que o Agravo em Recurso Especial encartado às fl. 511/529. Portanto, como se observa, de forma contrária ao que constou, a agravante houve por bem atacar de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível. Por fim, cabe ainda destacar que a inserção do tema PRESCRIÇÃO no Agravo em Recurso Especial se deve ao fato que tal questão é reconhecida como matéria de ORDEM PÚBLICA. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. 1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ. 2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agrav o em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ). 3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ. 5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA. 6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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