Decisão · STJ

STJ AREsp 2437017

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 114, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de refutação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o co ndão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 114-115, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 118-121, e-STJ): As razões dispostas em tal decisão, Excelências, para não se conhecer e, consequentemente, julgar o agravo interposto em face de inadmissibilidade de recurso especial, da suposta não impugnação aos fundamentos da decisão hostilizada, não pode e não deve prosperar, tendo em vista que o agravante impugnou todos os pontos arguidos pelo Douto Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, não violando em nenhum momento a Súmula 7 desse Sodalício. (..) PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas Excelências, requer-se, respeitosamente, o recebimento e regular processamento do presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, cassando-se o d. despacho objurgado e conhecendo o agravo interposto em face da inadmissibilidade de recurso especial, dando provimento ao mesmo, por ser questão da máxima JUSTIÇA! Sem impugnação, conforme certidão de fl. 127, e-STJ. O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo não conhecimento do R ecurso (fls. 139-141, e-STJ). Eis a ementa do parecer ministerial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - Não se conhece de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. - Parecer pela negativa de conhecimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 114, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido.
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