Decisão · STJ

STJ EAREsp 2402278

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, restando intempestivo o recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal. 2. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, por intempestividade (e-STJ fls. 539/540). A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a referida decisão, que restaram rejeitados, sob o fundamento de que, " para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie" (e-STJ fl. 570). O agravante defende a tempestividade recursal, sob alegação de que a data do envio da peça por meio eletrônico é que deve ser considerada para o cômputo do prazo, não a de sua juntada aos autos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, restando intempestivo o recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal. 2. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Agravo interno desprovido.
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