STJ AREsp 2419790
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 124-132): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -DANO QUALIFICADO -ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO -PREVISÃO LEGAL EXPRESSA -NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 -Nos termos do artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal, compete ao juízo da execução indicar a entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada com a destinação da prestação pecuniária estabelecida em "Acordo de Não Persecução Penal". 2 -Negado provimento ao recurso." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 150-155). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. Argumenta que as instâncias ordinárias, ao indeferirem a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, violaram dispositivo de lei federal e, ainda, o princípio acusatório, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário definir a destinação da prestação pecuniária ajustada pelo Parquet, por meio do ANPP, já que se trata de justiça penal negocial, "não podendo o magistrado se imiscuir na dimensão negocial do ajuste realizado livremente entre as partes." (e-STJ, fl. 168) Destaca que, no caso, "a escolha feita pelo Ministério Público quanto à destinação dos valores da prestação pecuniária está ancorada expressamente no art. 3º, Inc. II, da Lei nº. 11.402/94, cuja constitucionalidade nunca foi questionada ou declarada." (e-STJ, fl. 169) Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja homologado o ANPP. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 177), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 178-180), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 246-252). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.