Decisão · STJ

STJ RMS 55657

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2017-10-24publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem realização de concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu interpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação. 3. A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da referida ADI. 4. Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.510/PR. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Antônio Marcuz e outros, com base no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL. ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 92/2002. DIREITO À PROMOÇÃO E AOS REFLEXOS FINANCEIROS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E O ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR QUE PROMOVEU OS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Em síntese, requerem: (..) seja o presente Recurso Ordinário conhecido e provido, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, para que a ordem pleiteada em sede de Mandado de Segurança seja concedida, reconhecendo o direito dos impetrantes à promoção na periodicidade disciplinada pela LC nº 92/02 e, a partir de 30/09/2010, da LC nº 131/2010 e, assim, seja declarado o direito dos Recorrentes às promoções na carreira nos termos da LC 92/2002, desde julho de 2005 (primeira) e julho de 2008 (segunda). Dessa forma, os Recorrentes poderão executar as parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança (dezembro/2008) até a implantação das promoções na via administrativa (julho/2009). No que toca ao período a partir da vigência da LC 131/2010, desde julho de 2011 (primeira) e julho de 2013 (segunda) e todos que se seguirem durante o curso do processo. Dessa forma, os Recorrentes poderão executar as parcelas devidas desde quando devidas até a implantação das promoções na via administrativa (fl. 1.565, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.580-1.585, e-STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 1.771-1.775, e-STJ, opinou pelo desprovimento do Recurso. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. CARREIRAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que propiciou a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem a realização de concurso público. 2. Informam os autos que a LC 92/2002 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR, em que se decidiu: "A lei complementar em análise coloca nas mesmas condições as pessoas que prestaram concurso para cargo de nível fundamental ou médio com as que ingressaram na carreira em classe de nível superior, configurando promoção, o que não é admissível". 4. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 proíbe toda modalidade de provimento que invista o servidor em cargo público diverso do anteriormente ocupado sem que tenha havido prévia aprovação em certame realizado para esse fim (art. 37, II, da CF). 5. E ainda, a vedação para transformações de cargos encontra-se melhor explicitada no enunciado da Súmula Vinculante 43 do STF (antiga Súmula 685/STF), especialmente na sua parte final: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 6. In casu, a pretendida transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). 7. Ademais, observada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 92/2002 declarada pelo Órgão Especial daquele Egrégio Tribunal de Justiça, tornou-se esta completamente ineficaz desde o seu nascimento, dela não decorrendo qualquer garantia a embasar o pleito. 8. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois ausente ordenamento válido e eficaz capaz de sustentar a pretensão. 9. Recurso Ordinário não provido. Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI 5.510/PR, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, na qual se contestou a constitucionalidade de dispositivos das Leis Complementares nºs 131/2010 e 92/2002, ambas do Estado do Paraná, a Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da referida ADI. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucional e deu interpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem a realização de concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação. 3. A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da referida ADI. 4. Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.510/PR. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →