STJ AREsp 2276854
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordin á rias acerca da ausência de violação da coisa julgada só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RAMOS FILHO que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 210/214, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 7 do STJ e (II) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais e regimentais. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "a matéria relacionada à preclusão, efetivamente não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, não incidindo na espécie o óbice da Súmula 7 desta C. Corte Superior" (e-STJ fl. 220). Ademais, aponta que não suscitou divergência jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 229/234. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordin á rias acerca da ausência de violação da coisa julgada só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.