Decisão · STJ

STJ REsp 1994840

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Da detida análise dos autos, vê-se que as teses suscitadas pelo agravante - alegação de nulidade da cláusula compromissória arbitral e prescrição - foram devidamente analisadas e discutidas e suficientemente fundamentadas no acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não havendo falar em violação do art. 1.022, II, e 489, ambos do CPC. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de contrato de adesão, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz." (AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 4 A jurisprudência do STJ tem adotado a teoria da actio nata, quanto à prescrição, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes. 5. O recurso especial é incabível quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MORRO DO CHAPÉU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 896): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA PENAL MORATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES -NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL -CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -NULIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA. - Consoante orientação doe. STJ, com fundamento no REsp n. 1.696.396/MT, a mitigação da taxatividade do rol de decisões recorríveis em processo de conhecimento por meio de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas na norma processual, decorre da necessidade de alcançar a via recursal adequada a situações cuja urgência decorra da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior. -Não há impedimento para que a decisão seja sucinta, desde que forneça à parte os motivos de decidir. -Consoante jurisprudência do STJ, a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 é aplicável aos contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; por outro lado, há ainda regra mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos que decorrem da relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do § 2º, art. 4º, da Lei nº 9.307/96. Por consequência, deve ser rechaçada a preliminar de incompetência do Juízo Estatal para processar e julgar o feito.-A pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de publicidade enganosa prescreve no prazo de cinco anos. Inteligência do art. 27, do CDC. -vv. Nos termos do artigo 8º, da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), incompetente o Poder Judiciário para, antes da instituição do procedimento arbitral, declarar defeitos de cláusula livremente pactuada, por meio da qual se comprometeram as partes àquela via. A inserção de cláusula compromissória é suficiente para instituir a arbitragem, posto que as partes ao celebrarem o contrato o fazem em colaboração, buscando criar um mecanismo que seja aplicável à solução de suas controvérsias se porventura surgirem. (Des. Claudia Maia). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.7/STJ (fls.1271-1279): Aduz o agravante que persiste a "omissão quanto aos pontos que revelam o preenchimento de todos os requisitos legais de validade da cláusula arbitral". (fls. 1292 ). Ainda, afirma que a tese da prescrição não foi adequadamente enfrentada, de modo que não é cabível a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois trata-se de discussão jurídica a respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Por fim, sustenta que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ para verificar se se trata de contrato de adesão. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1320-1333). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Da detida análise dos autos, vê-se que as teses suscitadas pelo agravante - alegação de nulidade da cláusula compromissória arbitral e prescrição - foram devidamente analisadas e discutidas e suficientemente fundamentadas no acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não havendo falar em violação do art. 1.022, II, e 489, ambos do CPC. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de contrato de adesão, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz." (AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 4 A jurisprudência do STJ tem adotado a teoria da actio nata, quanto à prescrição, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes. 5. O recurso especial é incabível quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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