STJ REsp 2049685
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, verificar se foi ou não adequado o valor dos honorários arbitrados pelo Juízo singular no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença existente entre o valor atualizado da oferta e o montante arbitrado a título de justa indenização, acolhendo, para tanto, as razões recursais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 774): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que, no presente caso, se busca analisar a correspondência entre o valor ínfimo fixado, R$ 263,17 (duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) e a natureza jurídica dos honorários advocatícios, a congruência entre o valor fixado e a dignidade da pessoa humana e os direitos a ela garantidos, não sendo hipótese de incidência da Sumula 7 do STJ, quando o STJ determina a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, "que preenche a lacuna existente na lei especial (art. 27, Decreto-Lei nº 3.365/41) quanto à iniquidade da base de cálculo dos honorários advocatícios. Pelo contrário, a própria jurisprudência proveniente desta Corte Superior já entendeu que o Magistrado, quando utiliza a equidade na fixação deste valor, não está adstrito aos parâmetros da lei processual para tanto" (fls. 821-822). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, verificar se foi ou não adequado o valor dos honorários arbitrados pelo Juízo singular no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença existente entre o valor atualizado da oferta e o montante arbitrado a título de justa indenização, acolhendo, para tanto, as razões recursais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 4. Agravo interno não provido.