Decisão · STJ

STJ Pet 16192

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial. 2. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora. 3. Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator (fls. 2.343-2.347, e-STJ) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial. A agravante sustenta, em síntese: Portanto, se a admissibilidade não é efetivamente conduzida com a devida análise dos autos, sem uma avaliação mínima do Recurso Especial em si e sem a realização de um cotejo analítico com o respeitável acórdão proferido, não há razão para considerar a recusa de admissibilidade como um obstáculo intransponível para o reconhecimento do pedido de efeito suspensivo apresentado diretamente a esta instância especial. Além disso, não se mostra "acertado", com toda vênia, argumentar que a demonstração da "fumaça do bom direito" requereria apresentar argumentos "jurídicos suficientes que apontassem uma possível reforma" da decisão de admissibilidade. Todos esses fundamentos foram minuciosamente delineados no Agravo interposto, que está atualmente pendente de redistribuição para este Eminente Superior Tribunal de Justiça, e também foram reiterados na petição relacionada ao pedido de efeito suspensivo nestes autos. (..) Ainda, tampouco há que se falar que o Agravo não possui condições de admissibilidade por suposta falta de cotejo entre o acórdão e a argumentação trazida no Recurso Especial para afastar o óbice processual disposto na Súmula 7/STJ ou que ainda que a "via" de análise do Recurso Especial estivesse aberta, o Apelo Nobre não mereceria ser conhecido por óbice à Súmula 7/STJ. Por primeiro, é importante enfatizar que a Agravante destinou, no bojo do seu recurso de Agravo, tópico especifico (B.3) para afastar o óbice processual disposto na Súmula 7/STJ. Na oportunidade, apresentaram-se argumentos claros e fundamentados para afastar esse obstáculo, não se tratando de uma simples alegação genérica de que a análise da prova seria desnecessária. (..) Portanto, a questão central reside na avaliação de se houve ou não uma violação ao disposto no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pelo v. acórdão, ao considerar como prova nova outro elemento probatório que não foi apresentado pela Agravante como fundamento de sua Ação Rescisória. Essa análise não exige um novo exame dos fatos e das provas, mas sim uma interpretação jurídica dos elementos disponíveis nos autos. Da mesma forma, a avaliação de se houve ou não inobservância do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, em expressa violação reflexa ao disposto no art. 966, V, do Código de Processo Civil, também não requer um reexame dos fatos e das provas, mas sim uma análise jurídica da aplicação correta ou incorreta do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 2.371-2.375, e-STJ. É o relatório. AgInt na PETIÇÃO Nº 16.192 - SP (2023/0325497-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ÉLIDE LUCCHETTI MORI ADVOGADO : BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA - SP157095A ADVOGADOS : JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ E OUTRO(S) - SP182302A DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial. 2. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora. 3. Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Por outro lado, verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.6. Agravo Interno não provido.
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