STJ RMS 71974
PROCESSUALADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como pretende o Distrito Federal. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, para garantir a preservação do vínculo do servidor público estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua re condução à função pretérita. Nas razões recursais (fls. 439-445, e-STJ), alega-se: Sob essa perspectiva, é que deve ser apreciada a vacância contemplada na lei distrital e, permitir impor a lei federal, é violar a constituição federal em seu artigo 18 que contempla expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal são todos autônomos e essa autonomia vem detalhadas nos artigos seguintes onde entregar, de forma exaustiva, todas as competências dos entes federativos ressalvando-se apenas a competência residual, que não é o caso presente diante da previsão explícita deque a administração pública do Distrito Federal é de disciplina legislativa exclusiva sua. Impugnação às fls. 449-460, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como pretende o Distrito Federal. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 3. Agravo Interno não provido.