Decisão · STJ

STJ AREsp 2458718

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão constitucional nesta via. 3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo de competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo dispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário (nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe de 5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021). 4. Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 5. Agravo Interno não provido RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: a) seja recebido e processado o presente agravo interno, com o exercício do juízo de retratação, para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, para que se conheça do recurso especial do Município e se passe a julgá-lo no mérito, pelas razões acima alinhavadas. b) na hipótese de não retratação pelo relator, requer do colegiado do Superior Tribunal de Justiça que reforme a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, para que se conheça do recurso especial do Município e se passe a julgá-lo no mérito, conforme postulado no recurso especial, pelas razões acima alinhavadas. Contraminuta às fls. 2.087-2.101 e 2.103-2.113. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão constitucional nesta via. 3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo de competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo dispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário (nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe de 5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021). 4. Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 5. Agravo Interno não provido
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