STJ AREsp 2495190
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 851-97.2013.8.10.0044), que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 3. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 4. Assim, não se pode conhecer de seu Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 5. Ademais, ainda que superasse tais óbices, a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar as conclusões do contador judicial quanto à conformidade dos cálculos com o título exequendo, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 129-131, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega ser inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese, sob os estes argumentos: O Recurso Especial aviado pela Fazenda Estadual se fundamentou na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição, vez que a decisão proferida pela corte maranhense contraria o entendimento firmado por este Colendo STJ no sentido da possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos mesmo após a publicação do pronunciamento judicial, bem como que este deve ser interpretado em sua completude, a partir da conjugação de todos os seus elementos. Na ocasião, a Fazenda Estadual indicou como malferidos as normas insertas nos artigos 494 e 489, §3º do CPC. (..) Nesse sentido, não há como prosperar a arguição de que se trata de um típico caso de recurso deficientemente fundamentado, eis que a Fazenda Estadual efetivamente indicou os artigos de lei federal violados. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 144-153, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 851-97.2013.8.10.0044), que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 3. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 4. Assim, não se pode conhecer de seu Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 5. Ainda que que se superassem tais óbices, a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar as conclusões do contador judicial quanto à conformidade dos cálculos com o título exequendo, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.