Decisão · STJ

STJ REsp 2080683

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentaç ão e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência, às fls. 940-941, que não conheceu do recurso especial, por incidir ao caso a Súmula 284/STF. A agravante aponta, à fl. 951, que foi reforçado no Apelo Nobre interposto a legitimidade do consumidor de energia elétrica para reivindicar judicialmente a exclusão do ICMS-Energia Elétrica nas bases de cálculo do PIS e da COFINS repassadas nas faturas de energia elétrica, coadunado pelo entendimento exaurido no Recurso Especial 1.299.303/SC. Aduz, ainda, à fl. 952, que o Item VI do Recurso Especial interposto pela Agravante demonstra que a ratio decidendi do paradigmático colacionado vincula integralmente a presente demanda, haja vista que na presente relação jurídico-tributária instaurada quanto às Contribuições para o PIS e a COFINS a concessionária -tal como ocorre com o ICMS -também assume o papel de sujeito passivo contribuinte apenas "formalmente", ao passo que é o consumidor de energia elétrica/"contribuinte de fato", em verdade, quem arca, plenamente, com os custos tributários embutidos e integralmente repassados na tarifa de energia elétrica, por força do art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.987/1995. Sem impugnação. Parecer do MPF, às fls. 975-987, pelo não provimento do agravo interno e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentaç ão e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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