STJ AREsp 2429221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CALVO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 1.144): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a necessidade de reforma da decisão ora agravada quanto à violação dos arts. 479, 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 6º, do CPC/2015 e art. 112 do CTN, ao argumento de inexistência de óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF e 284/STF. Sustenta caracterizada a boa-fé do adquirente da mercadoria; que a matéria não enseja o reexame de fatos e provas; que houve plena comprovação da efetiva ocorrência das operações; que a recorrente preencheu os requisitos exigidos e os comprovou, conforme se verifica do laudo pericial e da documentação acostada nos autos (emissão de noras fiscais, pagamentos, entrada das mercadorias em seu estabelecimento, consulta as regularidade da empresa vendedora no SINTEGRA) - de modo que a matéria debatida é exclusivamente de direito, demandando apenas a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração das provas, o que é permitido no âmbito do recurso especial; e que a interpretação do acórdão é oposta à conferida pelo STJ, conforme Súmula 509/STJ e entendimento firmado do REsp n. 1.148.444/MG. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.