Decisão · STJ

STJ AREsp 1235420

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-01-24publicado em 2024-05-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Ante a desnecessidade dos embargos de declaração opostos no âmbito do tribunal de origem, está autorizada a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015; e eventual conclusão pela inexistência de intenção protelatória depende do reexame fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto BANCO GMAC S/A e VELLOZA & GIROTT O ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência e a imposição de multa pelo órgão julgador a quo por ocasião do julgamento de embargos de declaração; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante se insurge somente contra o fundamento relacionado à multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 2358/2373): A análise da violação perpetrada pelo v. aresto proferido pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC não atrai a Súmula nº 7/STJ, uma vez que para avaliar a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e a inaplicabilidade da multa fixada, basta que essa Corte revalore os critérios jurídicos adotados pelo acórdão recorrido concernentes à formação dos critérios jurídicos que formaram a sua convicção. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Ante a desnecessidade dos embargos de declaração opostos no âmbito do tribunal de origem, está autorizada a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015; e eventual conclusão pela inexistência de intenção protelatória depende do reexame fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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