Decisão · STJ

STJ CC 194127

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o desenvolvimento, sem superação, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 denota que, em casos como o presente - em que se solicita o fornecimento de medicamento/tratamento não incluído na tabela do SUS - é necessário a inclusão da União no polo passivo da demanda, ainda que isso implique em modificação da competência". Acrescenta que "não são apenas nas ações em que se postula medicamento sem registro na ANVISA que a União deve integrar o polo passivo da demanda." Assevera, ainda, que "são inaplicáveis, nessa particular temática, as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto dissonantes de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No citado Tema 793 a Corte Suprema claramente definiu o interesse jurídico da União quando a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), de modo que nessas hipóteses União deverá, necessariamente, figurar no polo passivo da demanda." Conclui no sentido de que "tendo em vista que o caso em comento versa sobre pedido de medicamento não incluído na lista do SUS, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, com a consequente declaração da competência da Justiça Federal." Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →