Decisão · STJ

STJ AREsp 2376920

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Espe cial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 283-285, e-STJ): "Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. (..) Nas razões do seu Agravo em Recurso Especial, claro está que a recorrente não impugnou o ponto da decisão de inadmissibilidade referente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Ademais, o ataque tardio de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão". 3. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, constata-se que a parte embargante não indica omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada mas, sim, apresenta argumentação dissociada do acórdão embargado, requerendo seja determinada a intimação pessoal da penhora. 5. Não há razão, assim, para acolher os presentes Aclaratórios, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Descabe tal medida em Embargos de Declaração 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 279, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Nas razões do seu Agravo em Recurso Especial, claro está que a recorrente não impugnou o ponto da decisão de inadmissibilidade referente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta (fl. 292, e-STJ): Segundo a lei federal, quanto ao início do prazo de Embargos à Execução Fiscal, especificamente se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do representante legal, a parte deve ser pessoalmente intimada da penhora, por Oficial de Justiça, via mandado. 12. Ora, não foi devidamente considerado que o aviso de recepção da carta não contém a assinatura do representante legal, de modo que é o caso de intimação pessoal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Espe cial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 283-285, e-STJ): "Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. (..) Nas razões do seu Agravo em Recurso Especial, claro está que a recorrente não impugnou o ponto da decisão de inadmissibilidade referente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Ademais, o ataque tardio de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão". 3. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Constata-se que a parte embargante não indica omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada mas, sim, apresenta argumentação dissociada do acórdão embargado, requerendo seja determinada a intimação pessoal da penhora. 5. Não há razão, assim, para acolher os presentes Aclaratórios, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Descabe tal medida em Embargos de Declaração 6. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →