STJ AREsp 2465638
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO TEIXEIRA DA SILVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 751-752). Na origem, o agravante, após obter judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo contribuição integral, com a fixação dos consectários legais para atualização das parcelas atrasadas e honorários, interpôs recurso especial buscando o reconhecimento de período especial, a inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 para juros e correção monetária, modificação do termo final e inicial dos juros moratórios e majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado. Após juízo de retratação para aplicar o entendimento do Tema n. 96/STF - para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório ou precatório - o recurso especial, com fundamento nos arts. 105, incisos a e c, da Constituição Federal, foi inadmitido, na origem, pela impossibilidade de analisar, nessa via, suposta violação a dispositivos constitucionais e pela incidência das Súmulas n. 7, 83, 182 e 204 do STJ e 284 do STF (fls. 713-724). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 58 da lei 8213/91, art. 1º-F da Lei 9494/97, art. 5ª da Lei 11.960/09, artigos 395 e 396 do CC e artigos 20 e 260 do CPC/1973" (fl. 758). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.