Decisão · STJ

STJ AREsp 2359864

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo Interno, com fundamento nos enunciados sumulares 182 do STJ, 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ. Em apertada síntese, a parte embargante alega contradição no acórdão recorrido, afirmando que houve impugnação específica ao óbice que promoveu o trancamento do Recurso Especial. Aduz: (..), com o devido respeito o Acórdão de fls. 342/353 proferido pela Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a minuta do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.359.864 -MA, fora clara ao demonstrar o equívoco da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão quando do proferimento da Decisão ID nº 24430822, tendo sido impugnados especificamente a violação ao artigo 373, I, Do Código De Processo Civil, de modo a satisfazer o disposto no texto normativo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (fl. 372, e-STJ). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes. A parte embargada não ofertou impugnação (fls. 382, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →