Decisão · STJ

STJ AREsp 2067646

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-02-09publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada contra o Estado de Alagoas em que se busca a promoção na carreira militar, não efetivada por omissão da Administração Pública. O autor afirma que está estagnado na graduação de 2º Tenente da PM/AL, quando deveria ocupar o posto de Capitão desde 19 de dezembro de 2006. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição da pretensão de obter promoções de forma retroativa, sob o fundamento de que "o referido ato administrativo data de 28 de agosto de 2012 (fl. 33) e a presente ação somente foi proposta em 30 de novembro de 2018" (fl. 226, e-STJ). No entanto, reconheceu o direito do autor à promoção ao posto de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual 6.514/2004. 3. No Recurso Especial, o Estado de Alagoas defendeu, genericamente, a prescrição da pretensão do autor, sem se atentar à diferença estabelecida pela Corte local entre o direito à retroação da promoção ao posto de 2º Tenente (cuja prescrição fora reconhecida) e o direito à promoção ao posto de 1º Tenente. Argumentou-se, ainda, que houve violação do art. 373, I, do CPC, porque o autor não se teria desincumbido do seu ônus probatório.
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