STJ REsp 2053194
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a pa rte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o re corrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 594/598, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência da Súmula 282 do STF e da impossibilidade do reconhecimento do prequestionamento ficto, em relação à ofensa ao art. 489, IV e § 3º, do CPC/2015, e da Súmula 284 do STF, no que se refere à violação do art. 1.013 do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que opôs embargos de declaração, suscitando que o excesso à execução, por alargamento da base de cálculo da penalidade imposta, a qual consistiria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, e os aclaratórios foram rejeitados, ocorrendo o prequestionamento na forma do art. 1.025 da referida lei processual, de modo que deve ser afastado o óbice da Súmula 282 do STF. Aduz que o excesso à execução foi expressamente suscitado apenas na réplica, porém já constava na inicial de forma embrionária, e não houve prejuízo à parte contrária, devendo ser tratada como matéria de ordem pública, e que ficou claro que o aresto proferido pelo Tribunal de origem afrontou o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, desrespeitando o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a pa rte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o re corrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.