STJ REsp 2109740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO COCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovida pelo ora agravado, fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. O Tribunal a quo deu provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários para 10%. 2. Inexiste a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. 4. Na hipótese em tela, a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, o que afasta a alegação de preclusão da matéria. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. 6 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 214-217) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que, "diversamente do que sugerido pelo pronunciamento pessoal, não se tem in casu mero inconformismo da Fazenda Pública com o insucesso processual experimentado na origem, mas verdadeira omissão do acórdão recorrido, a caracterizar a hipótese do art. 1.022, II, em combinação com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015." (fl. 224). Argumenta ainda (fls.228-229): Ora, restou demonstrado que o que defende a Fazenda Pública nos autos é a total desimportância, para a solução do caso em apreço, de eventual preenchimento, ou não, de condição estabelecida pelo art. 85, § 7º, do Estatuto Processual Civil para que se torne devida a fixação de honorários para a execução. O Estado reconhece que a verba honorária seria em tese devida sob qualquer hipótese, independentemente do que estabelece aquele dispositivo processual, porque o que se tem, na origem, é execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a atrair a orientação da Súmula 345/STJ e do Tema Repetitivo 973/STJ. Eis porque a fundamentação adotada no acórdão recorrido, sobre a existência, ou não, de condicionamento pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015 para que devida a verba honorária na execução, e sobre o preenchimento, ou não, de tal condição no caso concreto, não serve a afastar a preclusão operada em prejuízo da pretensão da parte contrária. E note-se que o reconhecimento do desacerto da solução dedicada à controvérsia na origem, mediante o provimento do recurso especial fazendário, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. (..) Do que consta expressamente delineado no próprio acórdão recorrido, portanto - sem qualquer necessidade de reexame dos elementos registrados no restante dos autos -, depreende-se que: (1º) a controvérsia trata da fixação de honorários no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva; (2º) houve decisão judicial anterior indeferindo o pedido de arbitramento de tal verba; (3º) tal decisão não foi impugnada; (4º) sobreveio nova decisão judicial, desta vez deferindo a fixação dos mesmos honorários advocatícios; e (5º) o Estado impugnou esse novo pronunciamento, articulando com a ocorrência de preclusão. Renovadas todas as vênias, não há espaço para a incidência da Súmula 7/STJ em prejuízo do conhecimento do apelo do Estado, revelando-se suficiente a leitura do acórdão recorrido para se reconhecer a procedência da tese recursal de ocorrência da preclusão. De fato, apreendido aquele cenário descortinado pelo acórdão recorrido, e atentando-se para o que essa mesma Corte Superior assentou na edição da Súmula 435/STJ e fixou no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, conclusão outra não será possível senão a de que, em tese devidos os honorários advocatícios desde a propositura do cumprimento individual de sentença, foi alcançada pela preclusão a primeira decisão judicial que, tendo indeferido a fixação daquela verba, não foi oportunamente impugnada pela parte interessada. Não há, pois, o obstáculo invocado pela monocrática ora agravada para se conhecer integralmente do recurso especial, inclusive naquilo que articula com a ofensa pelo acórdão recorrido aos arts. 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil. Afirma que, "a tese veiculada no apelo nobre - de que impossível o arbitramento de verba honorária, in casu, porque decisão judicial anterior o indeferira, sem oportuna impugnação pela parte interessada - revela-se em manifesta consonância com a jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fl. 229). Requer, ao final, o provimento do presente Recurso. Impugnação às fls. 236-242. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO COCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovida pelo ora agravado, fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. O Tribunal a quo deu provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários para 10%. 2. Inexiste a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. 4. Na hipótese em tela, a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, o que afasta a alegação de preclusão da matéria. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. 6 . Agravo Interno não provido.