STJ REsp 2101290
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no REsp n. 1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.270.670/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.341.049/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018; AgInt no REsp n. 1.203.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Pedido de sobrestamento do recurso especial indeferido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão constante às e-STJ fls. 1.010/1.019, em que conheci parcialmente do recurso especial do ente público e, nessa extensão, neguei-lhe provimento e conheci parcialmente do recurso especial da parte agravada para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a adequação do mandado de segurança para obter a declaração do direito à compensação de indébito tributário não atingido pela prescrição. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.025/1.041), o agravante sustenta que: (i) é necessário o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1266 do STF ao rito da repercussão geral; (ii) o presente mandado de segurança não se encontra na hipótese de modulação de efeitos da ADI 5.469/DF, porquanto impetrado em 03/09/2021, o que também prejudicaria o pedido de compensação de indébito; (iii) "a adequação da decisão do TJDFT ao entendimento do STF - Tema 1262 não autoriza, ainda que parcialmente, o provimento do recurso da impetrante; (iv) "o acórdão deve ser reformado, adequando-se à decisão proferida pelo STF, que admite a cobraça do DIFAL-ICMS até janeiro de 2022"; (v) a incidência da LC 190/2022 "nunca foi discutida nestes autos até o julgamento do TJDTF"; (vi) "a exigibilidade do DIFAL/ICMS, previsto na LC nº 190/2022, não se condiciona à observância do princípio da anterioridade tributária". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.036/1.050). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no REsp n. 1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.270.670/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.341.049/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018; AgInt no REsp n. 1.203.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Pedido de sobrestamento do recurso especial indeferido. 5. Agravo interno não conhecido.