Decisão · STJ

STJ AREsp 2405131

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO I MPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou especificamente o referido fundamento. 2. Inadmitido o Recurso Especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ ou quando se aponta que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal, contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão denegatória, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da orientação do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 207-209, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 224-231, e-STJ), a parte aduz que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória de origem, de modo que deve ser reformada a decisão atacada. Contrarrazões às fls. 234-238, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO I MPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou especificamente o referido fundamento. 2. Inadmitido o Recurso Especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ ou quando se aponta que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal Superior, contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão denegatória, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da orientação do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nessa linha: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 4. Agravo Interno não provido.
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