Decisão · STJ

STJ AREsp 2304950

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELA ANP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 10 E 933 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANP. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA VENDA DE BIOBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. Na espécie, a inversão do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria necessariamente, a análise de Resoluções da ANP, o que não é viável na via do recurso especial, uma vez que tais normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal a que se refere o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que a instância de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu a responsabilidade da agravante, tendo em vista a constatação, nos seus tanques de armazenamento, da presença de biocombustível fora das especificações autorizadas. Assim, a pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 4.100): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 10 E 933 DO CPC. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANP. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ANALISAR O VOLUME DE METANOL E EMITIR BOLETIM DE CONFORMIDADE. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante reitera que, no caso, houve violação à lei federal, aduzindo que: "(i) arts. 10 e 933 do CPC, uma vez que o acórdão se baseou em prova inédita referente a um aspecto fático, - e não jurídico -, sobre o qual as partes não tiveram chance de se pronunciar, e esse elemento desempenhou um papel decisivo na conclusão final; (ii) art. 1.022, I, do CPC, devido à notória contradição interna do r. decisum recorrido, que, na mesma oportunidade em que afirmou que a multa foi mantida em razão do descumprimento de norma específica de analisar o percentual de metanol e emitir Boletim de Conformidade, sustentou, de forma diametralmente oposta, que "na o se discute a ilegalidade ou irregularidade dos Boletins emitidos"; (iii) arts. 248 e 250 do CPC, tendo em vista que se extrai do v. acórdão a tentativa de atribuir à distribuidora uma obrigação de natureza inviável, já que era fato incontroverso nos autos que os testes não estavam disponíveis no mercado à época dos fatos; (iv) arts. 2º da Lei nº 9.784/99e 13 da Lei nº 9.847/99, uma vez que a c. 7ª Turma do TRF-2, de forma contraditória ao que fora anteriormente consignado, defendeu a manutenção das penalidades impostas independentemente da análise dos elementos subjetivos da conduta da ora recorrente, responsabilizando-a, na prática, de forma objetiva." (fls. 4.138-4.139). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELA ANP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 10 E 933 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANP. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA VENDA DE BIOBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. Na espécie, a inversão do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria necessariamente, a análise de Resoluções da ANP, o que não é viável na via do recurso especial, uma vez que tais normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal a que se refere o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que a instância de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu a responsabilidade da agravante, tendo em vista a constatação, nos seus tanques de armazenamento, da presença de biocombustível fora das especificações autorizadas. Assim, a pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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