Decisão · STJ

STJ AREsp 1552465

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-07-24publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão do embargante é apenas rediscutir a matéria, uma vez que o acórdão atacado já tratou de todas as questões indicadas como omissas pelo recorrente. 3. No que concerne à alegação do embargante de que teria ocorrido omissão em virtude da não manifestação acerca da sua tese de ilegitimidade do Ministério Público e inadequação da via eleita, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.624-1.630, e-STJ, grifei): "Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra o Banco Santander Brasil S/A, JR Fagundes e Associados Ltda., Mauricio Caetano da Silva, Marcelo Ferreira Dourado, Ronald Toller Tavares e Paulo Veiga Ferraz Pereira, ex-funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). Tal ação teve por fundamento as conclusões do Procedimento Preparatório 2741/2004, cujo objeto foi apurar as circunstâncias em que se deu a inexigibilidade de licitação que resultou na contratação firmada entre a segunda demandada, J. R. Fagundes Associados Ltda., e o Banerj, para prestação de serviços de "implantação de métodos e procedimentos visando a melhoria do atendimento nas agências do banco estatal". (..) Esclarece o Ministério Público fluminense que, em contrato formalizado anteriormente ao contrato objeto da ACP ora em questão, o Consórcio Bozano, Simonsen foi contratado pelo Estado do Rio de Janeiro à prestação de "serviços de gestão do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ, sob o regime de administração especial temporária, incluindo assessoria para privatização". (..) No que se refere à indicada ofensa aos dispositivos tidos como violados (art. 5º, I, da LACP e arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015), a irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais. Tais dispositivos não foram debatidos, tampouco decididos nem pelo acórdão recorrido, nem pelo aresto que rejeitou os Embargos de Declaração posteriormente opostos, na medida em que todos os recursos foram julgados prejudicados. (..) Outrossim, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, decorrentes de atos de improbidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18.5.2012; REsp 1.203.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2013". 4. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da congruência, o decisum atacado consignou (fl. 1.630, e-STJ, grifei): "De outra banda, no que tange à invocada violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, não se olvida que, conforme entendimento firmado no STJ, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/8/2019). Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, observa-se que o Tribunal de origem não incorreu na alegada violação do princípio da congruência ou da adstrição. Destaca-se que o Colegiado estadual efetuou o que se denominou na jurisprudência de "interpretação lógico-sistemática" da petição inicial" (EDcl no REsp 1.460.403/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2017)". 5. Como se observa, foi expressamente mencionado que houve prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, bem como que a questão referente à ilegitimidade do Ministério Público não foi prequestionada. 6. Dessa forma, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Por fim, registre-se que, por enquanto, não impacta no presente feito o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, pois a sentença foi anulada pelo Tribunal e, portanto, o tema será submetido à análise do juízo natural da causa primeiramente, podendo voltar a ser discutida no STJ no momento apropriado. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
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