STJ AREsp 2358289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo ANP, a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo diesel pela Portaria Interministerial 240/2001; b) os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl. 1.316, e-STJ); c) inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; e d) o acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo, assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FUP E FUPA (FUPINHA). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo ANP, a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo diesel pela Portaria Interministerial 240/2001. 2. Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl. 1.316, e-STJ). 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo, assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta que houve omissão relevante no julgado, "que conduziu o acórdão embargado a declará-las partes ilegítimas para ajuizar esta ação" (fl. 1.798, e-STJ). Argumentam (fls. 1.798-1.800, e-STJ): Segundo o acórdão embargado, "não há falar em ação declaratória pura, quando o pedido inicial veicula, concomitantemente, não só a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e os ora agravados, mas também o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente pagos referente à FUP e à FUPA (Fupinha)"(cf. fls. 1.783). Partindo da equivocada premissa de que a pretensão autoral buscaria repetição de indébito, essa egrégia Turma entendeu que as embargantes não teriam legitimidade, pois, segundo aresto desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, por se tratar de restituição de tributos indiretos, caberia somente às refinarias formularem tal pretensão. Ocorre que a pretensão das embargantes não se refere à restituição de qualquer valor pago indevidamente, seja de preço público como é o caso, ou até mesmo de tributo, como equivocadamente, data venia, vem se entendendo nestes autos. As autoras, ora embargantes, postularam tão somente o pagamento de crédito que tinham direito, conforme, no âmbito de suas atribuições, reconhecera formalmente, em ato administrativo (Despachos ANP 1.068 e 1.129-cf. fls. 698/702), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, mas que deixou de repassar para as credoras, aqui suplicantes, com base em interpretação de que ainda vigia o FUP e a FUPinha, cuja constitucionalidade ou ilegalidade jamais foi questionada. Com efeito, os créditos das autoras, ora embargantes, foram discriminados nos Despachos ANP 1.068 e 1.129(cf. fls. 698/702). Trata-se de fato incontroverso. No entanto, a ANP deixou de pagar sob o entendimento de que eles deveriam ser ilegalmente compensados com valores da FUPinha,que, no entanto, deixou de viger após a política de liberação dos preços de combustíveis pelo Governo Federal. (..) Em decorrência da omissão apontada, quanto às particularidades e aos contornos da pretensão autoral, o v. acórdão embargado trouxe em seu bojo precedentes inaplicáveis ao caso em espécie. Em que pese tratarem da legitimidade das refinarias e envolverem distribuidoras de combustível, a verdade é que, naquelas hipóteses, se questionava a própria validade da cobrança da FUP e da FUPinha, requerendo por consequência a restituição dos valores já pagos. Veja-se que, no caso do recurso especial 1.017.728, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, o polo passivo é composto pela própria Fazenda Nacional, que não deixa dúvidas sobre o alegado. Recorde-se que em nenhum momento as embargantes sustentaram a ilegitimidade ou ilegalidade das cobranças dos referidos encargos enquanto vigia o tabelamento de preços dos combustíveis. As recorrentes apenas requerem que não sejam compensados os valores que lhes eram devidos pela ANP, devidamente reconhecidos, com os encargos que continuaram sendo cobrados após a liberação dos preços, o que nada se relaciona com repetição de indébito fiscal. Em outras palavras, não se pretende discutir a transferência de encargo e repasse de tributo, mas sim, repita-se à exaustão, o recebimento pelas embargantes do montante que lhes são devidos pela ANP, cujos valores foram identificados e reconhecidos pela própria autarquia! É manifesta, portanto, a legitimidade ativa das recorrentes em pleitear o recebimento de tais créditos incontroversos, que foram ilegalmente retidos pela ANP, sobre o que foi omisso o v. acórdão embargado. Pleiteiam, ao final, a acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos, "para reconhecer a legitimidade das autoras, ordenando-se o regular prosseguimento do feito." (fl. 1.801, e-STJ). A União e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Boicombustíveis - ANP apresentaram impugnação às fls. 1.813-1.815 e 1.817-1.820, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo ANP, a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo diesel pela Portaria Interministerial 240/2001; b) os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl. 1.316, e-STJ); c) inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; e d) o acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo, assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.