STJ REsp 2117437
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 442/448, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. Nas suas razões, a parte agravante reitera a tese de que compete à justiça federal processar e julgar a ação de reintegração de posse movida pela concessionária contra particulares, visto que envolve área de domínio público da União, o que atrai o interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Agência Nacional dos Transporte Terrestres - ANTT na presente demanda. Sustenta que, "mesmo que a União afirme não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365, do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 456). Defende, ainda, que "a formação de litisconsórcio, não se dá em caráter facultativo, mas sim de forma necessária, pois o interesse do resultado da demanda é manifesto, visto envolver bem de propriedade do DNIT, órgão da União, devendo a ação ser decidida de maneira uniforme em relação a todos, inclusive os entes ora suscitados, uma vez estar envolvido o exercício de posse sobre área integrante do patrimônio público federal, utilizada para exploração de ati vidade ferroviária" (e-STJ fls. 457). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.